Bilateral labour migration agreements (BLMAs) across the region and with third countries.

Os acordos bilaterais de migração laboral podem ser instrumentos úteis de governação da migração para facilitar a migração laboral segura, regular e ordenada entre países, ao abordarem tanto as necessidades do mercado de trabalho como a proteção dos trabalhadores migrantes e podem ser mais benéficos se se basearem no diálogo social. As vantagens desses acordos são a de que podem ser adaptados às especificidades de grupos específicos de migrantes e que tanto o Estado de envio como o Estado recetor podem partilhar o fardo de assegurar condições de vida e de trabalho adequadas, bem como de monitorizar e gerir mais ativamente os processos pré e pós-migração.

O projeto SAMM tem como objetivo apoiar os países da SADC na formulação e implementação eficaz dos Acordos Bilaterais de Migração laboral (BLMAs) entre países de origem e países de destino. Os trabalhos assegurarão a inclusão das disposições relativas à proteção do trabalho. A Recomendação 86 da OIT inclui um modelo de Acordo Bilateral de Migração do Trabalho que contém 28 disposições de proteção a considerar pelos países na negociação do BLMAS. Inclui também um contrato de trabalho modelo que pode ser incluído na implementação das BLMAs.

O Objetivo 5 do GCM “Reforçar a disponibilidade e a flexibilidade das vias de migração regular” estabelece que os Estados-Membros se comprometem a adaptar opções e vias para a migração regular de forma a facilitar a mobilidade laboral e o trabalho digno, refletindo realidades demográficas e do mercado de trabalho, otimiza as oportunidades de educação, defende o direito à vida familiar e responde às necessidades dos migrantes em situação de vulnerabilidade, com vista a expandir e diversificar a disponibilidade de caminhos para uma migração segura, ordenada e regular.

Para concretizar este compromisso, os Estados-Membros retiram-se das seguintes ações:

a Desenvolver acordos bilaterais, regionais e multilaterais de mobilidade laboral baseados nos direitos humanos e em resposta ao género com condições padrão de emprego específicas do sector em cooperação com as partes interessadas relevantes, com base nas normas, orientações e princípios pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com os direitos humanos internacionais e o direito do trabalho;

b Facilitar a mobilidade laboral regional e inter-regional através de acordos de cooperação internacional e bilateral, tais como regimes de livre circulação, liberalização de vistos ou vistos de vários países, bem como quadros de cooperação em matéria de mobilidade laboral, em conformidade com as prioridades nacionais, as necessidades do mercado local e a oferta de competências;

c Rever e rever as opções e vias existentes para a migração regular, a fim de otimizar a correspondência de competências nos mercados de trabalho e abordar as realidades demográficas e os desafios e oportunidades de desenvolvimento, de acordo com as exigências e a oferta de competências locais e nacionais do mercado de trabalho, em consulta com o sector privado e outras partes interessadas relevantes;

d Desenvolver regimes flexíveis, baseados em direitos e de mobilidade laboral responsável pelo género para os migrantes, em conformidade com as necessidades e a oferta de competências locais e nacionais do mercado de trabalho a todos os níveis de competências, incluindo programas temporários, sazonais, circulares e acelerados em domínios de escassez de mão-de-obra, através da disponibilização de vistos e de autorizações flexíveis, convertíveis e não discriminatórios, tais como para o trabalho permanente e temporário, estudo de entradas múltiplas, negócios, visita, investimento e empreendedorismo;

e Promover uma correspondência eficaz das competências na economia nacional envolvendo as autoridades locais e outras partes interessadas relevantes, nomeadamente o sector privado e os sindicatos, na análise do mercado de trabalho local, na identificação das lacunas de competências, na definição dos perfis de competências exigidos e na avaliação da eficácia das políticas de migração do trabalho, a fim de garantir a mobilidade de trabalho contratual no mercado através de vias regulares;